O movimento de saída temporária de internos do Sistema Prisional se repete a cada ano, em quatro datas e ocasiões a critério do Juízo das respectivas varas de Execuções Penais das comarcas que abrigam instituições prisionais. Em Itabuna, não é diferente, e nesse Natal já pululam na imprensa os famosos “avisos” de que “os meninos estão soltos”.
Mas, o que é a Saída Temporária, e por que a Justiça permite que presos saiam para o convívio em sociedade, em meio a tanta violência? A Saída Temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais, destinado a presos que estão no regime semiaberto.
Regime semiaberto é aquele estágio do cumprimento da pena em que o apenado pode – se apresentar uma carta de intenção de contratação de uma empresa –, a critério do juízo, ser autorizado a trabalhar. Isso significa passar todos os dias úteis em convívio social.
O que isso quer dizer? Que muitos estão, sim, convivendo conosco, há mais tempo do que se imagina e mais próximos do que se pensa. Antes do já manjado alarde nas datas em que a imprensa mais presta atenção (Dia das Mães, Dia dos Pais, São João e Natal), essas pessoas já estão em nosso meio. Estão nas universidades, nos escritórios, em construções, em distribuidoras…
E que bom que assim é.
Voltando à Saída Temporária. Como se sabe, no Brasil não se tem pena de prisão perpétua. Chega, no máximo, a 30 ou 40 anos. Um dia, todos saem. Nesse sentido, a Lei de Execuções Penais (LEP), prevê que, ao atingir certo tempo de cumprimento da pena, a depender do crime, o apenado progride para um regime menos severo. Sai do fechado para o semiaberto, como uma forma de preparação para o seu retorno definitivo à sociedade.
Para isso, é bom lembrar dos três objetivos (caráter) da pena: reprimir, educar e ressocializar. Não se prende só para castigar, mas para reeducar e ressocalizar aquele que um dia atentou contra a sociedade. Assim, a saída temporária é um dos meios que a Justiça tem para, de tempos em tempos, verificar em que pé anda essa possibilidade de reintegração do indivíduo ao convívio social, de preferência com uma nova visão de vida, com uma nova chance de recomeço.
O Juízo da Vara de Execuções Penais, observando as condições objetivas – o tempo de cumprimento da pena –, bem como o comportamento (a vida carcerária) do apenado, amparado em relatórios psicológicos, psiquiátricos, sociais e de terapia ocupacional, pode conceder o benefício da Saída Temporária a tantos quantos preencham tais requisitos.
Se a saída é uma realidade que se impõe, o que fazer com esses indivíduos que de tempos em tempos aparecem para mexer com tantos sentimentos do imaginário coletivo (devidamente estimulados por uma imprensa que nada vê além do sensacional)?
Não se pede que a sociedade “bote no colo” os reeducandos em saída temporária. Porém, apedrejar, antes mesmo de estarem com o pé fora da cadeia – pela simples aproximação de uma data –, é a perpetuação de uma pena que se torna eterna, com o malefício de que, um dia, quando todos eles saírem definitivamente, certamente estarão “piores” do que quando entraram.
E não terá sido pela “índole perversa” ou “personalidade criminosa”, mas tão somente porque não encontraram, em sua tentativa de reabilitação, um ambiente favorável a essa evolução.
Que evoluamos todos.