A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o cancelamento da inscrição de um homem no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a emissão de um novo documento. A sentença também anulou os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais o empresário figurava como sócio. A decisão foi tomada após a comprovação de que as assinaturas nos documentos de constituição das empresas eram fraudulentas.
A Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e a União haviam apelado da sentença. A Juceb argumentou que não foi previamente notificada da perícia que atestou a falsificação das assinaturas e que não teria função fiscalizadora sobre o caso, portanto, não seria responsável pela fraude. A União, por sua vez, alegou que não poderia ser responsabilizada pelo uso indevido do CPF do autor da ação por estelionatários e que, de acordo com a legislação, não haveria previsão legal para o cancelamento do CPF nestas circunstâncias.
Em seu voto, a relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que a Juceb tem responsabilidade sobre o arquivamento de documentos societários e sobre a retificação de atos considerados viciados.
Com base na “Teoria da Asserção”, a magistrada considerou que a Juceb deveria ser parte no processo. Quanto ao mérito, ela afirmou que as provas periciais comprovaram a falsificação das assinaturas nos contratos sociais das empresas envolvidas, o que levou à nulidade dos atos constitutivos.A relatora também apontou que as empresas não estavam localizadas nos endereços registrados na Junta Comercial, o que reforçou as evidências de irregularidade. Ela concluiu que ficou comprovado o uso fraudulento dos documentos do empresário, incluindo a constituição de empresas fictícias, o que gerou prejuízos financeiros.
Embora o caso não se encaixasse nas hipóteses de cancelamento previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, a juíza aplicou o princípio da razoabilidade para garantir o cancelamento do CPF e a emissão de um novo, com o objetivo de evitar a continuidade das fraudes.
“É pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários”, concluiu a relatora.
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