sexta-feira, 11 de março de 2022

Estacionamento em calçada recuada de quem é essa vaga?

 Por Gilson Nascimento

A frota de veículos nos grandes centros cresce assustadoramente a cada dia. De acordo com o Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito), nos últimos dez anos, a frota de veículos (ônibus, carros, caminhões etc.) cresceu 119%. Considerando o resultado do Censo IBGE 2010, o país tem uma média de um carro para cada 2,94 habitantes. Na outra ponta da esteira da mobilidade, a lentidão dos investimentos em novas vias urbanas pela engenharia de trafego, gera uma disputa diária em busca pelo espaço onde estacionar.

Aproveito a deixa, para trazer a baila um problema recorrente em todos os grandes centros urbanos: O recuo das calcadas para servir como estacionamento privado de algum estabelecimento comercial ou de alguma instituição. Em certos casos esses estabelecimentos, para delimitar o espaço, chegam a colocar placas indicando que ali só é permitido estacionar os clientes: sujeito a guincho. Mas será que isso é legalmente permitido?

De acordo com artigo 181, IX, Código de Trânsito Brasileiro é infração média, com medida administrativa de remoção para a hipótese de alguém estacionar seu veiculo em frente a uma guia rebaixada para entrada e saída de veículo. Portanto, o motorista não pode estacionar ao longo do meio fio em frente a estabelecimentos que possuem o “estacionamento privativo” na calcada recuada.
Porém a Resolução nº 302/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, em seu artigo 6º, nos revela que os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos com recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas criadas:

Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

As opiniões pessoais divergem nesse assunto: Há quem alegue que esse tipo de estacionamento não faz parte da via pública, visto que ele se encontra em um terreno particular e que o proprietário ao construir, abriu mão de uma área do seu terreno, para deixar as vagas do estacionamento, visando claro, o bem estar dos seus clientes.

O que a maioria dos donos desses estabelecimentos desconhece é que, segundo essa resolução do Contran, quando uma guia é rebaixada para a criação de um estacionamento de recuo, a possibilidade de estacionar na via rente ao meio fio é tirada da área publica, fazendo com que o estacionamento criado se torne automaticamente um estacionamento público.

Ou seja, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir que motoristas, mesmo que não sejam clientes do estabelecimento estacione nele, isso é. A não ser que esse estacionamento, por ser em área de terreno particular, seja fechado em forma de garagem, devendo obedecer em todos os casos, o espaço para a passagem de pedestres conforme previsto no Art. 68 do Código de Transito Brasileiro.

Todo e qualquer comércio que tiver um espaço de recuo com, no mínimo, 5 metros pode rebaixar a guia e criar um estacionamento, mas não existe nenhum respaldo legal que garanta a esse comerciante a possibilidade de tornar esse estacionamento privado. Portanto, nessas condições o veiculo só poderá ser removido ou guinchado por autorização judicial. Qualquer conduta fora essa fere a supremacia do interesse público sobre o privado.

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Gilson Pedro Nascimento de Jesus é Policial Militar, Bacharel em Administração, Bacharelando em Direito, Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito Pós-graduando em Direito e em Administração Publica.

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