Na sessão desta quinta-feira (11/07), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Itabuna, da responsabilidade de Fernando Gomes Oliveira, referentes ao exercício de 2017. De acordo com o relator do parecer, conselheiro Mário Negromonte, o gestor não cumpriu as obrigações constitucionais no que diz respeito a manutenção e desenvolvimento do ensino no município, além de não comprovar a quitação de multa aplicada por este Tribunal. O prefeito foi multado em R$20 mil.
O gestor aplicou apenas 24,09% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, não atingindo assim o percentual mínimo exigido, que é de 25%. Em relação as obrigações constitucionais, o prefeito cumpriu as que dizem respeito às ações e serviços de saúde, nas quais aplicou 16,26%, superando o percentual mínimo de 15%. Já em relação a aplicação dos recursos originários do Fundeb, utilizados na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, o percentual foi de 81,96%, quando o mínimo exigido é de 60%.
Além da multa, o relator determinou o ressarcimento de R$90.328,28, referentes a realização a despesas ilegítimas com juros e multas por atraso em pagamentos (R$40.107,99); despesas com terceiros sem identificação dos beneficiários (R$35.333,65); e irregularidades na concessão de diárias por ausência de motivação e interesse público (R$14.886,64).
A despesa total com pessoal correspondeu a 60,19% da receita corrente líquida do município, superando o máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de ter extrapolado o limite, a situação não impactou no mérito das contas pelo fato de se tratar do primeiro ano de mandato.
A receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$473.283.895,94 e as despesas realizadas foram de R$509.685.395,99, o que indica um deficit orçamentário de R$36.401.500,05. Além disso, o saldo financeiro do município é insuficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da prefeitura.
Entre as ressalvas, o relator destacou a ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo sistema SIGA, do TCM; atraso no pagamento da remuneração de servidores da Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Administração; inconsistências na instrução de processos de pagamento; ausência de encaminhamento ao TCM de Processos de Pagamento; contratação irregular da empresa Comercial de Derivados de Petróleo da Hora Ltda, mediante as Dispensas de Licitação; irregularidade na contratação direta da empresa Bio Sanear Tecnologia A LTDA, mediante Dispensas de licitação; contratação de diversos servidores sem concurso público durante o exercício; e não encaminhamento de processos licitatórios para análise tempestiva pelo TCM.
Cabe recurso da decisão. (I Política)
O gestor aplicou apenas 24,09% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, não atingindo assim o percentual mínimo exigido, que é de 25%. Em relação as obrigações constitucionais, o prefeito cumpriu as que dizem respeito às ações e serviços de saúde, nas quais aplicou 16,26%, superando o percentual mínimo de 15%. Já em relação a aplicação dos recursos originários do Fundeb, utilizados na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, o percentual foi de 81,96%, quando o mínimo exigido é de 60%.
Além da multa, o relator determinou o ressarcimento de R$90.328,28, referentes a realização a despesas ilegítimas com juros e multas por atraso em pagamentos (R$40.107,99); despesas com terceiros sem identificação dos beneficiários (R$35.333,65); e irregularidades na concessão de diárias por ausência de motivação e interesse público (R$14.886,64).
A despesa total com pessoal correspondeu a 60,19% da receita corrente líquida do município, superando o máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de ter extrapolado o limite, a situação não impactou no mérito das contas pelo fato de se tratar do primeiro ano de mandato.
A receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$473.283.895,94 e as despesas realizadas foram de R$509.685.395,99, o que indica um deficit orçamentário de R$36.401.500,05. Além disso, o saldo financeiro do município é insuficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da prefeitura.
Entre as ressalvas, o relator destacou a ausência de remessa e/ou remessa incorreta, pelo sistema SIGA, do TCM; atraso no pagamento da remuneração de servidores da Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Administração; inconsistências na instrução de processos de pagamento; ausência de encaminhamento ao TCM de Processos de Pagamento; contratação irregular da empresa Comercial de Derivados de Petróleo da Hora Ltda, mediante as Dispensas de Licitação; irregularidade na contratação direta da empresa Bio Sanear Tecnologia A LTDA, mediante Dispensas de licitação; contratação de diversos servidores sem concurso público durante o exercício; e não encaminhamento de processos licitatórios para análise tempestiva pelo TCM.
Cabe recurso da decisão. (I Política)
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