A Justiça Federal condenou um morador de Sorocaba, no interior de São Paulo, por discriminação racial praticado pela internet. Na denúncia, foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF), é dita que o réu, em duas ocasiões, publicou comentários discriminatórios contra o povo nordestino em matérias jornalísticas. A matéria noticiava que um estudante de Natal, no Rio Grande do Norte, foi eliminado do Enem por portar uma moeda na carteira que foi identificada pelo detector de metais no momento em que foi ao banheiro.
Em um dos comentários, o homem dizia que “nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do bolsa família”. Em outro, disse: “Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas”. A defesa do réu pediu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso e disse que, pelo fato de um dos comentários atingir a uma só pessoa, deveria ser julgado pela Justiça Estadual. Entretanto, a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3.ª Vara Federal em Sorocaba, entendeu que a mensagem do acusado é ofensiva a um grupo de pessoas, por se referir aos nordestinos de forma genérica. “Mais do que a eventual lesão ao direito do indivíduo, implica a discriminação ou preconceito a um determinado grupo de pessoas”, disse na sentença.
Sobre o segundo comentário, o réu afirmou que exerceu sua “liberdade de expressão” ao escrevê-lo, e que eles denotam “apenas a revolta e indignação com a situação política e econômica do país, não tendo por intenção disseminar o ódio em face da região nordeste”. A juíza asseverou que esse tipo de comentário não está inserido nos limites da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada como direito fundamental, desbordando do razoável – “mesmo visto sob o prisma da tolerância”. “As condutas do acusado extrapolam o direito à liberdade de expressão”, destacou. Para a magistrada, “a manifestação do pensamento pode ser punida quando, pelo excesso, envolver preconceitos ou discriminações de origem, raça, sexo, cor e idade, dentre outros aspectos da personalidade, mormente pelo fato de que, atualmente, a rápida difusão dessas manifestações é proporcionada pela utilização de meios digitais (redes sociais)”. O homem foi condenado a prisão por dois anos e quatro meses, que substituída pela pena restritiva de direitos para prestar serviços à comunidade e pagamento de multa.
Em um dos comentários, o homem dizia que “nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do bolsa família”. Em outro, disse: “Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas”. A defesa do réu pediu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso e disse que, pelo fato de um dos comentários atingir a uma só pessoa, deveria ser julgado pela Justiça Estadual. Entretanto, a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3.ª Vara Federal em Sorocaba, entendeu que a mensagem do acusado é ofensiva a um grupo de pessoas, por se referir aos nordestinos de forma genérica. “Mais do que a eventual lesão ao direito do indivíduo, implica a discriminação ou preconceito a um determinado grupo de pessoas”, disse na sentença.
Sobre o segundo comentário, o réu afirmou que exerceu sua “liberdade de expressão” ao escrevê-lo, e que eles denotam “apenas a revolta e indignação com a situação política e econômica do país, não tendo por intenção disseminar o ódio em face da região nordeste”. A juíza asseverou que esse tipo de comentário não está inserido nos limites da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada como direito fundamental, desbordando do razoável – “mesmo visto sob o prisma da tolerância”. “As condutas do acusado extrapolam o direito à liberdade de expressão”, destacou. Para a magistrada, “a manifestação do pensamento pode ser punida quando, pelo excesso, envolver preconceitos ou discriminações de origem, raça, sexo, cor e idade, dentre outros aspectos da personalidade, mormente pelo fato de que, atualmente, a rápida difusão dessas manifestações é proporcionada pela utilização de meios digitais (redes sociais)”. O homem foi condenado a prisão por dois anos e quatro meses, que substituída pela pena restritiva de direitos para prestar serviços à comunidade e pagamento de multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário