Em nota enviada para a redação do Verdinho, o juiz Eros Cavalcanti Pereira, titular da 2º Vara Crime da Comarca de Itabuna, negou que a acusada Évelin Guimarães Vasconcelos, presa no sábado (11), por tráfico de drogas, tenha sido beneficiada pela Justiça com a liberdade, como foi amplamente divulgado.
A notícia sobre a suposta soltura da mulher, flagrada na rodoviária de Itabuna com uma mala carregada de entorpecentes, provocou muita repercussão na cidade, sobretudo porque ela teria recebido de volta a mala e o celular.
No entanto, o juiz explicou que Évelin foi colocada em prisão domiciliar. O motivo, segundo justificou o magistrado, é que a mulher tem um filho de três anos, que depende dos seus cuidados. A criança, inclusive, estava com a mãe no dia em que esta foi detida.
Ainda de acordo com Dr. Eros, a acusada não possui antecedentes criminais e atuou como “mula” do tráfico e não como traficante. “Este Juízo, cumprindo o que estabelece o art. 318, III, do Código de Processo Penal e o que determinado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº HC 143641/SP, tinha o dever de colocar a custodiada em prisão domiciliar. Se a prisão domiciliar não funciona no Brasil, não é um problema do Judiciário”, disse o juiz.
Quanto à devolução dos pertences da mulher, o magistrado informou que essa não foi uma ação da Justiça. “Não é verdade que este Juízo tenha determinado a devolução de aparelho celular e mala pertencentes à custodiada – como subentendido na reportagem –, até porque tais objetos, presumivelmente, interessariam à investigação. A devolução foi realizada por ato exclusivo da Polícia Civil, diante da verificação de que a manutenção da apreensão de tais bens não mais se justificava”, afirmou o titular da 2ª Vara Crime.
Abaixo, a nota, na íntegra, do juiz Eros Cavalcante:
Costumo acessar o Blog Verdinhoitabuna frequentemente, pois, além de constituir importante veículo de notícias sobre os acontecimentos em Itabuna e região, se trata de ferramenta útil para a obtenção de informações a respeito de prisões e óbitos de indivíduos que se submetem a processos perante esta Vara.
Hoje pela manhã, surpreendi-me com o teor da reportagem intitulada “Mulher presa com mais de dois quilos de crack na bagagem é solta com direito a devolução da mala e celular.” Pensei em ignorar a informação que não condiz com a verdade dos fatos, mas a matéria contribui significativamente para a desinformação e o indevido descrédito do Judiciário.
Afirmo que custodiada não foi solta, foi colocada em prisão domiciliar, haja vista possuir filho menor de três anos que vive sob os seus cuidados.
Como a custodiada não possui antecedentes criminais e como a conduta a ela atribuída se amolda exclusivamente à figura de “mula” do tráfico, este Juízo, cumprindo o que estabelece o art. 318, III, do Código de Processo Penal e o que determinado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº HC 143641/SP, tinha o dever de colocar a custodiada em prisão domiciliar. Se a prisão domiciliar não funciona no Brasil, não é um problema do Judiciário.
Outrossim, não é verdade que este Juízo tenha determinado a devolução de aparelho celular e mala pertencentes à custodiada – como subentendido na reportagem –, até porque tais objetos, presumivelmente, interessariam à investigação. A devolução foi realizada por ato exclusivo da Polícia Civil, diante da verificação de que a manutenção da apreensão de tais bens não mais se justificava. E se não interessavam mesmo à investigação, esses objetos pessoais tem de ser devolvidos, conforme art. 91, 'a', do Código Penal.
Este magistrado se coloca a disposição da imprensa para que situações como essa não sejam distorcidas e sim publicadas orientadas pela devida correspondência com a verdade dos fatos.
Dr. Eros Cavalcanti Pereira
Juiz da 2º Vara Crime da Comarca de Itabuna/Bahia
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