segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Barro Preto: TCM rejeita mais uma vez contas da ex-prefeita Jaqueline Motta

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2016, pela Srª. Jaqueline Reis da Motta, Prefeita Municipal de BARRO PRETO, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n° 10982e17, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91RESOLVE: I) .

Imputar a Srª. Jaqueline Reis da Motta, Prefeita Municipal de BARRO PRETO, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 2016, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$52.645,66 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais; II) Aplicar ao gestor, com amparo nos incisos II e III, do art. 71 da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); e com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

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