quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Votos brancos e nulos podem cancelar a eleição? Entenda

No próximo domingo, mais de 140 milhões de brasileiros irão às urnas para escolher os candidatos que ocuparão os cargos de deputados, governadores, senadores e quem comandará a presidência do Brasil. No caso dos chefes do Executivo, presidente e governadores, os selecionados pelo povo precisam ter mais da metade dos votos considerados válidos, quando são excluídos os brancos e nulos. 

Na hora do voto, diversas questões são levadas em conta: quem tem a melhor proposta para a educação, saúde, segurança ou desemprego, entre tantas outras. Se para alguns eleitores, a decisão será fácil, para outros nem tanto. Há ainda aqueles que preferem não escolher nenhum candidato, votando em branco ou nulo. 

Na última pesquisa Ibope para presidente, por exemplo, a opção “branco/nulos” correspondeu a 12% dos votos. Há ainda, no senso comum, a ideia de que os votos dessa categoria possam anular uma eleição. Mas não é bem assim. Entenda agora o que são votos brancos e nulos.

Votos brancos x votos nulos
Em resumo há apenas uma pequena diferença no entendimento. Para o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votar em branco significa que o eleitor prefere não manifestar preferência por nenhum dos candidatos. O voto em branco tem esse nome porque antes da utilização da urna eletrônica, a eleição era realizada por meio da cédula de votação de papel. Quando o cidadão não tinha um candidato, bastava não assinalar nenhuma das opções, depositando-as em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário apenas pressionar a tecla “branco” na urna e, depois, a tecla “confirma”. Já os votos nulos, de acordo com o TSE, são aqueles em que o eleitor expressa o desejo de anular o voto. Para votar dessa forma, os cidadãos precisam apenas digitar um número de candidato inexistente, como o “00”, por exemplo, e depois a tecla “confirma”.

Há diferença entre os votos nulos e brancos? Eles podem cancelar uma eleição
Na atualidade, nenhuma. A Constituição Federal de 1988 diz que é “eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos". Neste sentido, os votos não válidos são usados apenas para critérios estatísticos. Por isso, mesmo se houvesse uma votação com mais da metade de votos nulos, ela não seria cancelada.

O mito sobre o cancelamento do pleito eleitoral pode ter como origem uma interpretação errônea do Código Eleitoral. O artigo 224 do artigo estabelece que “do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. No entanto, quando o código cita a nulidade ele não se refere aos votos nulos, mas às infrações cometidas durante as eleições que podem anular a contagem dos votos para um determinado candidato.

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