A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu o vínculo empregatício de um pedreiro que foi contratado para prestar serviços para uma pessoa física (dona da obra). O trabalhador alega que foi admitido diretamente em agosto de 2014, na função de encarregado de construção, para realizar uma reforma numa residência, e injustamente despedido em outubro de 2015. A decisão da turma modificou a sentença de 1° Grau e ainda cabe recurso.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, onde o processo foi avaliado primeiramente, ponderou que a jurisprudência não reconhece vínculo empregatício nesses casos, diante da inexistência de atividade econômica. Já o relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, baseou sua decisão na relação entre o trabalhador e seu contratante, sem intermediários. “Reconhecida e prestação de serviços diretamente em favor do demandado, não se pode ter outro entendimento senão o de vínculo de empregos entre as partes”, disse. A dona da obra deve realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho do pedreiro, no prazo de oito dias da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100 reais.
Reconhecido o vínculo, a patroa fica também obrigada a pagar aviso-prévio, salários retidos nos meses de agosto e setembro de 2015, saldo de salário de outubro de 2015 (seis dias), férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional referente aos anos 2014 e 2015, FGTS acrescido de 40% de todo o vínculo e indenização compensatória referente ao seguro-desemprego.
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