quarta-feira, 13 de junho de 2018

Justiça condena Cidade Sol a indenizar passageiro que quase perdeu jogo de futebol

A Justiça baiana condenou a empresa de transportes Cidade do Sol a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por atraso em uma viagem para Salvador para assistir à partida entre Bósnia e Irã, na Fonte Nova, em Salvador, no dia 25 de junho de 2014, pela  Copa do Mundo de futebol.  O passageiro comprou passagens para uma viagem de ônibus de Jequié para Salvador naquela data, com saída de Santa Inês às 5h30. Ao entrar no ônibus, ele descobriu que a empresa vendeu assentos em duplicidade. Junto com outros clientes da empresa, que passaram pelo mesmo problema, decidiu fretar um táxi que os trouxe até Salvador para assistir ao jogo. Ele precisou desembolsar R$ 198 para pagar o deslocamento. A empresa de ônibus, em sua defesa, afirmou que não vendeu passagens em duplicidade, e disse que a passagem vendida ao autor da ação foi de um ônibus “extra”, que chegou com atraso à Rodoviária de Santa Inês em razão de obras na BR 116. A empresa também afirmou que o autor da ação e outras pessoas iniciaram um tumulto na rodoviária, impedindo a saída do ônibus regular por duas horas. Disse também que o autor, sem qualquer razão, “deixou a rodoviária e pegou um táxi até o destino final” e que o ônibus extra chegou à rodoviária e a viagem aconteceu sem problemas. Também sustentou que os fatos aconteceram por culpa exclusiva do autor, e, por isso, não enseja reparação. 
Além do mais, argumentou que “os atrasos são coisas absolutamente previsíveis quando falamos de estradas em obra, pela notoriedade do fato”. A desembargadora Telma Britto, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao analisar um recurso da empresa contra decisão condenatória de 1º Grau, afirmou que se a empresa tinha conhecimento da obra na BR 116, e que poderia ocasionar atrasos, tinha obrigação de “informar claramente tal situação ao consumidor, bem como tomar as medidas para antecipar as saídas de seus veículos das garagens e, assim, cumprir os horários de saída e chegada a que se comprometera quando da venda da passagem”. A desembargadora ainda pontuou que na passagem não havia qualquer sinalização ou informação da possibilidade de atraso. Em seu entendimento, houve falha na prestação de serviço, pois causou danos de ordem moral como material ao autor da ação, que teve que desembolsar quase R$ 200 para fretar um carro que o trouxesse a tempo de assistir ao jogo. A decisão transitou em julgado em março deste ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário